Rua Floriano Peixoto, 85
Edifício Vieira da Cunha, Sl 436
Centro, Recife / PE

Telefone: +55 (81) 3082-1305 / 
/
Contato: ferreirapontes@bol.com.br ,

Escritório Ferreira Pontes

Rua Floriano Peixoto, 85
Edifício Vieira da Cunha, Sl 436
Centro, Recife / PE
Telefone: (+55) (81) 3082-1305
Contato: ferreirapontes@bol.com.br
Quinta-feira, 30 de Julho de 2026 -
"A defesa é o mais legítimo direito dos homens"
"A defesa é o mais legítimo direito dos homens"
"A defesa é o mais legítimo direito dos homens"
"A defesa é o mais legítimo direito dos homens"
"A defesa é o mais legítimo direito dos homens"
Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Recife,PE
Chuvas Isoladas
23ºC 30ºC
Terça-feira - Recife,PE
Chuvas Isoladas
23ºC 30ºC
Segunda-feira - São Paulo,SP
Predomínio de Sol
16ºC 27ºC
Terça-feira - São Paulo,SP
Predomínio de Sol
17ºC 27ºC

Homologação de desistência após contestação, mesmo espontânea, não evita condenação em honorários

30/07/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o autor de uma ação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o pedido de desistência formulado por advogado sem mandato específico é inválido, mesmo que posteriormente ratificado. O colegiado também reafirmou que a desistência só produz efeitos após a homologação judicial e que, para afastar a condenação do autor, a homologação deveria ter ocorrido antes da apresentação da contestação espontânea.

Na origem, a parte autora requereu a desistência da ação um dia antes da apresentação da contestação, mas o pedido foi indeferido por ter sido apresentado por advogado sem poderes específicos para tanto. Novo pedido foi formulado alguns dias depois por um advogado devidamente constituído, e a desistência foi homologada após quase dois anos, ocasião em que o processo foi extinto sem resolução de mérito. O juízo, contudo, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o autor alegou que a desistência ocorreu antes da citação da ré e que não seria possível a condenação em honorários apenas com a atuação "extra autos" da parte contrária. Também questionou o entendimento de que a desistência só produz efeitos após a homologação e acusou a parte adversa de abusar do seu direito de defesa ao atuar após a ciência do pedido de desistência e antes da citação, com o objetivo exclusivo de obter honorários.

Efeitos da desistência só se consolidam após homologação judicial

Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a desistência pode ocorrer até a sentença em dois momentos distintos: antes da contestação, quando é ato jurídico unilateral do autor, e depois da contestação, quando passa a depender do consentimento do réu e se torna um ato bilateral. Ressaltou, entretanto, que, em qualquer hipótese, a desistência somente começa a produzir efeitos após a homologação judicial, conforme o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro observou que o segundo pedido de desistência – o único válido, por ter sido feito por advogado devidamente constituído – ocorreu só após a apresentação da contestação, sendo homologado quase dois anos depois. Nesse contexto, reconheceu ser cabível a fixação de honorários advocatícios.

Segundo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ estabelece que não há sucumbência quando a desistência é homologada antes da citação do réu; contudo, se a citação já tiver ocorrido, haverá pagamento de honorários ao advogado do réu. Ele acrescentou ainda que, mesmo antes da citação, pode haver condenação em honorários se o advogado do réu já tiver praticado ato de defesa, como ocorreu no caso sob análise, em que a contestação foi apresentada antes da citação.

Pedido de desistência exige procuração específica

O relator ressaltou que, de acordo com o artigo 104 do CPC, o advogado precisa de procuração da parte para postular em juízo, salvo nas hipóteses excepcionais de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato urgente. "É importante salientar que o pedido de desistência da ação não está arrolado entre os atos excepcionais que podem ser praticados sem procuração", afirmou.

Nesse sentido, o ministro enfatizou que, para apresentar o pedido de desistência, não basta procuração com poderes gerais, sendo necessário constar cláusula específica, em conformidade com o artigo 105 do CPC, sob pena de o ato ser ineficaz e insuscetível de convalidação ou ratificação posterior.

Leia o acórdão no REsp 2.263.662.

Fonte:
Visitantes38271
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Desenvolvido pelo INTEGRA
Adimin